segunda-feira, 21 de maio de 2012

CODIGO DE ÉTICA - TÉCNICO EM NUTRIÇÃO


APRESENTAÇÃO
O Sistema CFN/CRN – Conselho Federal de Nutricionistas/Conselhos Regionais de Nutricionistas está editando o Código de Ética do Técnico em nutrição e Dietética para que os profissionais da área possam nortear suas ações voltadas para a Moral e a Ética, valores estes tão importantes na condução da nossa vivência diária e para a ssegurar e promover a saúde dos cidadãos.
O Código deve pautar todo o ato profissional com o propósito de creditar ao Técnico o desempenho eficaz de suas atividades. É um instrumento, também, de consolidação da profissão, pois certamente promoverá a sua credibilidade junto à população brasileira.

Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN - Fevereiro de 2004


RESOLUÇÃO CFN Nº. 333/2004
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº.84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução CFN 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação que lhe deu a Resolução CFN nº. 312, de 28 de julho de 2003; e, Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI da Lei nº. 6.583/78 e no art. 6º, inciso XII, do Decreto nº. 84.444/80; Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua 152ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 15, 16 e 18 de dezembro de 2003.

Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética, que vigorará na forma do Anexo a esta resolução.
Art. 2º. É dever de todos os Técnicos em Nutrição e Dietética conhecerem o inteiro teor do presente Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas adotarão as providências para que sejam disponibilizadas cópias dos Códigos a todos os profissionais inscritos na respectiva jurisdição.
Art. 3º. O Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424


ANEXO DA RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004, DE 3/2/2004

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve ter como princípio básico de sua atuação o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos referentes à saúde.
Art. 2°. O Técnico em Nutrição e Dietética dever estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.
Art. 3°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador, considerando os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, observando a legislação e respeitando os direitos do indivíduo, sendo-lhe vedada a prática de discriminação de qualquer natureza.
Art. 4°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica da realidade política, social e econômica do País, tendo por princípio básico o bem estar da coletividade, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos sanitários em vigor.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I – Dos Deveres
Art. 5°. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II – Declinar sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição;
III – Assumir responsabilidade somente por atividades que lhe competem pelas características de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional, respeitados como limites máximos as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas;
IV – Divulgar e propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do nutricionista;
V – Prestar serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social;
VI – Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnicos, visando o bem público e a efetiva prestação de serviço à comunidade;
VII – Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados;
VIII – Dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código.

Seção II – Dos Direitos
Art. 6°. São direitos do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – A garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido em normas próprias e específicas e nos princípios inscritos neste Código;
II – O desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Opinar em assuntos básicos de Alimentação e Nutrição, desde que compatíveis com sua formação escolar;
IV – Prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de reconhecida benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e ocupação.

Seção III – Das Proibições
Art. 7°. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições administrativas, intimações ou convocações;
II – Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade competente;
III – Receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;
IV – Permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função própria da sua profissão;
V – Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;
VI – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
VII – Tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a) exercício ilegal da profissão;
b) desrespeito ao técnico e/ou à profissão;
c) desrespeito ao nutricionista;
d) erro técnico ou infração ética.
VIII – Valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em quaisquer meios de comunicação, de marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades de
Alimentação e Nutrição;
IX – Exercer atribuições ou atividades não compatíveis com as atribuições que lhe tenham sido deferidas por ocasião do registro profissional;
X – Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XI – Valer-se da posição ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos públicos e privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio ou interferência de terceiros;
XII – Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;
XIII – Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da sua categoria, com a finalidade de obter vantagens;
XIV – Exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infectocontagiosas;
XV – Exercer atribuições e funções para as quais não esteja habilitado.

Seção IV – Dos Honorários Profissionais
Art. 8°. O Técnico em Nutrição e Dietética, empregado ou autônomo, deverá ter remuneração que corresponda à efetiva retribuição pecuniária pelos serviços prestados, observados os padrões e níveis salariais em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais, exceto quando se tratar de trabalho voluntário ou filantrópico.

Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
Art. 9°. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas à sua área de atuação, desde que observados os preceitos da Ética em Pesquisa e Legislação pertinente.
Art. 10º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá divulgar e participar na divulgação e publicação de trabalhos, desde que observadas as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional de Nutricionistas a que esteja jurisdicionado.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I – Com Outros Profissionais
Art. 11º. Em suas relações com outros profissionais o Técnico em Nutrição e Dietética deverá:
I – Empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, os seus padrões de trabalho e competência, procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;
II – Basear sua atuação no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre garantir a unidade de ação na realização de suas atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III – Identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto ao nutricionista responsável para adoção das providências que couber;
IV – Resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na legislação;
V – Ser solidário com os outros profissionais, sem contudo eximir-se de denunciar atos que contrariem este Código ou a legislação e normas vigentes;
VI – Respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 12º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou assinar trabalhos que não executou;
II – Pleitear para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III – Criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas, outros profissionais ou de serviços a que esteja vinculado;
IV – Aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN a que esteja jurisdicionado;
V – Receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes e fornecedores.

Seção II – Com as Instituições
Empregadoras e Outras
Art. 13º. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Atuar, na instituição a que presta seus serviços, mantendo uma posição crítica e transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada indivíduo;
II – Manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua supervisão, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;
III – Manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em casos de coação, dar conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;
IV – Denunciar ao CRN a que esteja jurisdicionado falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalhar, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes contidos neste Código ou na legislação vigente.
Art. 14º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Prevalecer-se do cargo ocupado para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou legislação vigente;
II – Agenciar, aliciar ou desviar, para instituição de qualquer natureza, usuário com quem se tenha relacionado em virtude de sua função em instituição pública.

Seção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
Art. 15º. O Técnico em Nutrição e Dietética deve defender a dignidade profissional, participando e apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria que tenham por finalidade:
I – O aprimoramento técnico-científico;
II – A melhoria das condições de trabalho;
III – A garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 16º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria desde que:
I – Não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;
II – Haja prévia comunicação aos usuários ou clientes de seus serviços e à instituição em que trabalha.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 17º. Aos infratores deste Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 53 do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 18º. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 19º. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria;
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes;

Brasília, 3 de fevereiro de 2004.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424







JURAMENTO
“Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional,em benefício do Homem, sem discriminação de qualquer natureza.”

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