quarta-feira, 30 de maio de 2012

GUIA DE BOLSO - DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS

ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

HIGIENE E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL

DST

ALCOOL

PLANEJAMENTO FAMILIR

BIOSEGURANÇA

TABAGISMO

DOENÇAS TRANSMISSIVEIS

HIGIENE

DROGAS

sexta-feira, 25 de maio de 2012

10 SOLUÇÕES PARA MELHORAR O BRASIL


10 soluções para melhorar o Brasil

(que funcionaram na China)
O Primeiro Ministro da China, Wen Jiabao, visitou o Brasil recentemente pela primeira vez e supreendeu pelo conhecimento que tem sobre nosso país, segundo ele, devido o aumento da amizade e dos negócios entre Brasil e China, vem estudando nossa cultura, nosso povo, desenvolvimento e nosso governo nos últimos 5 anos e, por isso aproveitou a visita de acordos comerciais para lançar algumas sugestões que, segundo ele, foram responsáveis pelas mudanças e pelo crescimento estrondoso da China nos últimos anos.
Durante uma de suas conversas com a Presidente Dilma e seus ministros, Wen foi enfático no que ele chama de "Solução para os paises emergentes", que é o caso do Brasil, China, Índia e outros países que entraram em grande fase de crescimento nos últimos anos, sendo a China a líder absoluta nessa fila.
O que o ministro aponta como principal ponto para um país como o Brasil desponte a crescer fortemente???
Mudanças imediatas na administração do país, sendo a principal delas, a eliminação de fatores hipócritas, onde as leis insistem em ver o lado teórico e não o prático e real de suas consequèncias, sendo que, para isso o país terá que sofrer mudanças drásticas em seus pontos de vista atuais, como fez a China nos últimos 20 anos, sendo os 10 principais os que se seguem:
1) PENA DE MORTE PARA CRIMES HEDIONDOS COMPROVADOS:
Fundamento: Um governo tem que deixar de lado a hipocrisia quando toca neste assunto, um criminoso não pode ser tratado como celebridade, criminosos reincidentes já tiveram sua chance de mudar e não mudaram, portanto, não merecem tanto empenho do governo, nem a sociedade honesta e trabalhadora merece conviver com tamanha impunidade e medo, citou alguns exemplos bem claros: Maníaco do parque, Lindeberg, Suzane Richthofen, Beira Mar, Elias Maluco, etc. Eliminando os bandidos mais perigosos, os demais terão mais receio em praticarem seus crimes, isso refletirá imediatamente na segurança pública do país e na sociedade, principalmente na redução drástica com os gastos públicos em segurança. A longo prazo isso também reflete na cultura e comportamento de um povo.
2) PUNIÇÃO SEVERA PARA POLÍTICOS CORRUPTOS:
Fundamento: É estarrecedor saber que o Brasil tem o 2º maior índice de corrupção do mundo, perdendo apenas para a Nigéria, porém, comparando os dois países o Brasil está em uma situação bem pior, já que não pune nenhum político corrupto como deveria, o Brasil é o único país do mundo que não tem absolutamente nenhum político preso por corrupção, portanto, está clara a razão dessa praga (a corrupção) estar cada vez pior no país, já que nenhuma providência é tomada, na China, corrupção comprovada é punida com pena de morte ou prisão perpétua, além é óbvio, da imediata devolução aos cofres públicos dos valores roubados. O ministro chinês fez uma pequena citação que apenas nos últimos 5 anos, o Brasil já computou um desvio de verbas públicas de quase 100 bilhões de reais, o que permitiria investimentos de reflexo nacional. Ou seja, algo está errado e precisa ser mudado imediatamente.
3) QUINTUPLICAR O INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO:
Fundamento: Um país que quer crescer precisa produzir os melhores profissionais do mundo e isso só é possível quando o país investe no mínimo 5 vezes mais do que o Brasil tem investido hoje em educação, caso contrário, o país fica emperrado, aqueles que poderiam ser grandes profissionais, acabam perdidos no mercado de trabalho por falta da base que deveria prepara-los, com o tempo, é normal a mão de obra especializada passar a ser importada, o que vem ocorrendo a cada vez mais no Brasil, principalmente nos últimos 5 anos quando o país passou a crescer em passos mais largos.
4) REDUÇÃO DRÁSTICA DA CARGA TRIBUTÁRIA E REFORMA TRIBUTÁRIA IMEDIATA:
Fundamento: A China e outros países desenvolvidos como os EUA já comprovaram que o crescimento do país não necessita da exploração das suas indústrias e empresas em geral, bem pelo contrário, o estado precisa ser aliado e não inimigo das empresas, afinal, é do trabalho destas empresas que o país tira seu sustendo para crescer e devolver em qualidade de vida para seus cidadãos, a carga tributária do Brasil é injusta e desorganizada e enquanto não houver uma mudança drástica, as empresas não conseguirão competir com o mercado externo e o interno ficará emperrado como já é.
5) REDUÇÃO DE PELO MENOS 80% DOS SALÁRIOS DOS POLÍTICOS BRASILEIROS:
Fundamento: Os Brasil tem os políticos mais caros do mundo, isso ocorre pela cultura da malandragem instalada após a democrácia desorganizada que tomou posse a partir dos anos 90 e pela falta de regras no quesito salário do político. O político precisa entender que é um funcionário público como qualquer outro, com a função de empregar seu trabalho e seus conhecimentos em prol do seu país e não um "rei" como se vêem atualmente, a constituição precisa definir um teto salarial compatível com os demais funcionários públicos e a partir dai, os aumentos seguirem o salário mínimo padrão do país, na China um deputado custa menos de 10% do que um deputado brasileiro. A revolta da nação com essa balbúrdia com o dinheiro público, com o abuso de mega-salários, sem a devida correspondência em soluções para o povo, causa ainda mais prejuízos ao estado, pois um povo sentindo-se roubado pelos seus líderes políticos, perde a percepção do que é certo, justo, honesto e honrado.
6) DESBUROCRATIZAÇÃO IMEDIATA:
Fundamento: O Brasil sempre foi o país mais complexo em matéria de negociação, segundo Wen, a China é hoje o maior exportador de manufaturados do mundo, ultrapassando os EUA em 2010 e sem nenhuma dúvida, a China e os EUA consideram o Brasil, o país mais burocrata, tanto na importação, quanto exportação, além é claro, do seu mercado interno, para tudo existem dezenas de barreiras impedindo a negocição que acabam em muitas vezes barrando o desenvolvimento das empresas e refletindo diretamente no desenvolvimento do país, isso é um caso urgente para ser solucionado.
7) RECUPERAÇÃO DO APAGÃO DE INVESTIMENTOS DOS ÚLTIMOS 50 ANOS:
Fundamento: O Brasil sofreu um forte apagão de investimentos nos últimos 50 anos, isso é um fato comprovado, investimentos em infraestrutura, educação, cultura e praticamente todas as demais áreas relacionadas ao estado, isso impediu o crescimento do país e seguirá impedindo por no mínimo mais 50 anos se o Brasil não tomar atitudes fortes hoje. O Brasil tem tudo para ser um grande líder mundial, tem território, não sofre desastres naturais severos, vive em paz com o resto do mundo, mostrou-se inteligente ao sair ileso da grande crise financeira de 2008, porém, precisa ter a coragem de superar suas adversidades políticas e aprender investir corretamente naquilo que mais necessita.
8) INVESTIR FORTEMENTE NA MUDANÇA DE CULTURA DO POVO:
Fundamento: A grande massa do povo brasileiro não acredita mais no governo, nem nos seus políticos, não respeita as instituições, não acredita em suas leis, nem na sua própria cultura, acostumou-se com a desordem governamental e passou a ver como normal as notícias trágicas sobre corrupção, violência, etc, portanto, o Brasil precisa investir na cultura brasileira, iniciando pelas escolas, empresas, igrejas, instituições públicas e assim por diante, começando pela educação patriótica, afinal, um grande povo precisa amar e honrar seu grande país, senão é invevitável que à longo prazo, comecem surgir milícias armadas na busca de espaço e poder paralelo ao governo, ainda mais, sendo o Brasil um país de proporções continentais como é.
9) INVESTIR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA IMEDIATAMENTE:
Fundamento: Proporcionalmente, o Brasil investe menos de 8% do que a China em ciência e tecnologia, isso começou a ter forte reflexo no país nos últimos 5 anos, quando o Brasil passou a crescer e aparecer no mundo como um país emergente e que vai crescer muito a partir de agora, porém, não tem engenheiria de qualidade, não tem medicina de qualidade, tecnologia de qualidade, não tem profissionais com formação de qualidade para concorrer com os países desenvolvidos que encontram-se mais de 20 anos a frente do Brasil, isso é um fato e precisa ser visto imediatamente, pois reflete diretamente no desenvolvimento de toda nação.
10) MENORIDADE PENAL E TRABALHISTA A PARTIR DE 16 ANOS (o mundo está envelhecendo...):
Fundamento: O Brasil é um dos poucos países que ainda possuem a cultura de tratar jovens de 15 a 18 anos como crianças, não responsáveis pelos seus atos, além de proibi-las de oferecer sua mão de obra, isso é erro fatal para toda a sociedade, afinal, o Brasil, assim como a grande maioria dos paises, estão envelhecendo e precisam mais do que  nunca de mão de obra renovada, além do que, essa contradição hipócrita da lei, serve apenas para criar bandidos perigosos, que ao atingirem 18 anos, estão formados para o crime, já que não puderam trabalhar e buscaram apenas no crime sua formação. Na China, jovens tem permissão do governo para trabalhar normalmente (não apenas como estagiários como no Brasil) a partir dos 15 anos, desde que continuem estudando e, sim, respondem pelos seus crimes normalmente, como qualquer adulto com mais de 18 anos.
Este texto foi retirado do Blog do jornalista Joemir Beting da Rede Bandeirantes, segundo Joelmir, o texto não está na íntegra, já que não foi permitida a sua divulgação nos meios de comunicação, também, segundo o assessor que permitiu o "vazamento" do relatório da conversa com o primeiro ministro chinês, o governo brasileiro optou por não divulgar estas informações por não se tratarem da real missão do primeiro ministro ao Brasil, que era apenas para tratar de assuntos comerciais entre os dois paises, mas como diz Joelmir, para bom entendedor, apenas isso basta, ou seja, não há interesse do governo em divulgar esses fatos, pois, para o PT e demais governantes, do jeito que o Brasil se encontra é exatamente o jeito que eles sempre sonharam, um país que reina a impunidade política e o povo não tem vez nem voz, até porque, essa cultura que o sr Wen tanto cita, é exatamente o que poderia causar problemas na atual política brasileira, portanto, um povo acomodado e que apenas assiste de camarote o corrupto sacar dinheiro do seu próprio bolso, é o sonho de qualquer criminoso do colarinho branco.
Joelmir Beting
Jornalista

ENFIM FIM DE SEMANA


II FESTIVAL DE ÓPERA DE BRASÍLIA


terça-feira, 22 de maio de 2012

VISIBLE BODY


ENCICLOPEDIA DO CORPO HUMANO 3D

1º INSTALAR O PROGRAMA UNITY WEB PLAYER
http://www.4shared.com/file/WsaY1r3h/UnityWebPlayer.html?

2º BAIXAR TODOS OS ARQUIVOS DA PASTA PARA UMA PASTA NO SEU PC
http://www.4shared.com/account/dir/m51ts46a/_online.html#dir=279124060

3º CRIE UM ATALHO PARA O ARQUIVO APP.HTM

E PRONTO, PARA INICIAR O APLICATIVO É SÓ ENTRAR NO ATALHO.

OBS. ELE É EM INGLÊS

UMA PROVA DE AMOR

1ª PARTE
2ª PARTE
3ª PARTE
4ª PARTE

segunda-feira, 21 de maio de 2012

CODIGO DE ÉTICA - TÉCNICO EM NUTRIÇÃO


APRESENTAÇÃO
O Sistema CFN/CRN – Conselho Federal de Nutricionistas/Conselhos Regionais de Nutricionistas está editando o Código de Ética do Técnico em nutrição e Dietética para que os profissionais da área possam nortear suas ações voltadas para a Moral e a Ética, valores estes tão importantes na condução da nossa vivência diária e para a ssegurar e promover a saúde dos cidadãos.
O Código deve pautar todo o ato profissional com o propósito de creditar ao Técnico o desempenho eficaz de suas atividades. É um instrumento, também, de consolidação da profissão, pois certamente promoverá a sua credibilidade junto à população brasileira.

Rosane Maria Nascimento da Silva
Presidente do CFN - Fevereiro de 2004


RESOLUÇÃO CFN Nº. 333/2004
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº.84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução CFN 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação que lhe deu a Resolução CFN nº. 312, de 28 de julho de 2003; e, Considerando o disposto no art. 9º, inciso VI da Lei nº. 6.583/78 e no art. 6º, inciso XII, do Decreto nº. 84.444/80; Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua 152ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 15, 16 e 18 de dezembro de 2003.

Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética, que vigorará na forma do Anexo a esta resolução.
Art. 2º. É dever de todos os Técnicos em Nutrição e Dietética conhecerem o inteiro teor do presente Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas adotarão as providências para que sejam disponibilizadas cópias dos Códigos a todos os profissionais inscritos na respectiva jurisdição.
Art. 3º. O Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424


ANEXO DA RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004, DE 3/2/2004

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve ter como princípio básico de sua atuação o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos referentes à saúde.
Art. 2°. O Técnico em Nutrição e Dietética dever estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.
Art. 3°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador, considerando os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, observando a legislação e respeitando os direitos do indivíduo, sendo-lhe vedada a prática de discriminação de qualquer natureza.
Art. 4°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica da realidade política, social e econômica do País, tendo por princípio básico o bem estar da coletividade, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos sanitários em vigor.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I – Dos Deveres
Art. 5°. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II – Declinar sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição;
III – Assumir responsabilidade somente por atividades que lhe competem pelas características de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional, respeitados como limites máximos as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas;
IV – Divulgar e propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do nutricionista;
V – Prestar serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social;
VI – Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnicos, visando o bem público e a efetiva prestação de serviço à comunidade;
VII – Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados;
VIII – Dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste Código.

Seção II – Dos Direitos
Art. 6°. São direitos do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – A garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido em normas próprias e específicas e nos princípios inscritos neste Código;
II – O desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Opinar em assuntos básicos de Alimentação e Nutrição, desde que compatíveis com sua formação escolar;
IV – Prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de reconhecida benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e ocupação.

Seção III – Das Proibições
Art. 7°. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições administrativas, intimações ou convocações;
II – Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade competente;
III – Receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;
IV – Permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função própria da sua profissão;
V – Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;
VI – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
VII – Tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a) exercício ilegal da profissão;
b) desrespeito ao técnico e/ou à profissão;
c) desrespeito ao nutricionista;
d) erro técnico ou infração ética.
VIII – Valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em quaisquer meios de comunicação, de marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades de
Alimentação e Nutrição;
IX – Exercer atribuições ou atividades não compatíveis com as atribuições que lhe tenham sido deferidas por ocasião do registro profissional;
X – Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XI – Valer-se da posição ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos públicos e privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio ou interferência de terceiros;
XII – Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;
XIII – Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da sua categoria, com a finalidade de obter vantagens;
XIV – Exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infectocontagiosas;
XV – Exercer atribuições e funções para as quais não esteja habilitado.

Seção IV – Dos Honorários Profissionais
Art. 8°. O Técnico em Nutrição e Dietética, empregado ou autônomo, deverá ter remuneração que corresponda à efetiva retribuição pecuniária pelos serviços prestados, observados os padrões e níveis salariais em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais, exceto quando se tratar de trabalho voluntário ou filantrópico.

Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da Publicidade
Art. 9°. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas à sua área de atuação, desde que observados os preceitos da Ética em Pesquisa e Legislação pertinente.
Art. 10º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá divulgar e participar na divulgação e publicação de trabalhos, desde que observadas as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional de Nutricionistas a que esteja jurisdicionado.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I – Com Outros Profissionais
Art. 11º. Em suas relações com outros profissionais o Técnico em Nutrição e Dietética deverá:
I – Empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, os seus padrões de trabalho e competência, procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;
II – Basear sua atuação no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre garantir a unidade de ação na realização de suas atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III – Identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto ao nutricionista responsável para adoção das providências que couber;
IV – Resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na legislação;
V – Ser solidário com os outros profissionais, sem contudo eximir-se de denunciar atos que contrariem este Código ou a legislação e normas vigentes;
VI – Respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 12º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou assinar trabalhos que não executou;
II – Pleitear para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III – Criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas, outros profissionais ou de serviços a que esteja vinculado;
IV – Aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN a que esteja jurisdicionado;
V – Receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes e fornecedores.

Seção II – Com as Instituições
Empregadoras e Outras
Art. 13º. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Atuar, na instituição a que presta seus serviços, mantendo uma posição crítica e transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e de cada indivíduo;
II – Manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua supervisão, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;
III – Manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em casos de coação, dar conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;
IV – Denunciar ao CRN a que esteja jurisdicionado falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalhar, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes contidos neste Código ou na legislação vigente.
Art. 14º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Prevalecer-se do cargo ocupado para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou legislação vigente;
II – Agenciar, aliciar ou desviar, para instituição de qualquer natureza, usuário com quem se tenha relacionado em virtude de sua função em instituição pública.

Seção III – Com Entidades da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
Art. 15º. O Técnico em Nutrição e Dietética deve defender a dignidade profissional, participando e apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria que tenham por finalidade:
I – O aprimoramento técnico-científico;
II – A melhoria das condições de trabalho;
III – A garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 16º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria desde que:
I – Não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;
II – Haja prévia comunicação aos usuários ou clientes de seus serviços e à instituição em que trabalha.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 17º. Aos infratores deste Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20 da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 53 do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 18º. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 19º. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria;
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes;

Brasília, 3 de fevereiro de 2004.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424







JURAMENTO
“Prometo exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional,em benefício do Homem, sem discriminação de qualquer natureza.”

ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA


RESOLUÇÃO CFN N° 312/2003

Altera a Resolução CFN n° 227, de 1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 24 a 25 de julho de 2003;

R E S O L V E:

Art. 1°. Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
ART. 2º - São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Serão equiparados aos Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº 9.394, de 1996, desde que haja equivalência quanto aos conteúdos da formação escolar.
ART. 3º - A inscrição será concedida àquele que:
I - possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação;
II - possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado equivalente, expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta Resolução;
III - possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II anteriores, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a legislação própria.
Parágrafo único. A declaração expedida pela instituição de ensino, da qual conste que o interessado concluiu o curso e de que o diploma está em fase de elaboração e registro, substituirá o diploma para fins de concessão da inscrição profissional em caráter provisório.
ART. 4º. Os Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os limites compreendidos pelas disciplinas da respectiva formação escolar, poderão, nas áreas de atuação compreendidas nos incisos deste artigo, exercer as atribuições que lhes seguem:
I) Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a) acompanhar e orientar as atividades de controle de qualidade em todo processo, desde recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido no manual de boas práticas elaborado pelo nutricionista responsável técnico, atendendo às normas de segurança alimentar;
b) acompanhar e orientar os procedimentos culinários de pré-preparo e preparo de refeições e alimentos, obedecendo às normas sanitárias vigentes;
c) conhecer e avaliar as características sensoriais dos alimentos preparados de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d) acompanhar e coordenar a execução das atividades de porcionamento, transporte e distribuição de refeições, observando o per capita e a aceitação do cardápio pelos comensais;
e) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as técnicas sanitárias vigentes;
f) orientar funcionários para o uso correto de uniformes e de Equipamento de Proteção Individual (EPI) correspondentes à atividade, quando necessário;
g) participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida, conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h) realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo nutricionista, para concretização da avaliação nutricional e de consumo alimentar;
i) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
j) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
k) coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e trabalhos desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l) colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m) observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n) auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o) zelar pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo com as instruções contidas nos seus manuais;
p) controlar programas de manutenção periódica de funcionamento e conservação dos equipamentos;
q) participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de trabalho e aplicando ações preventivas;
r) desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas para o cliente;
s) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.

II) Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a) coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação de entrevistas, questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável técnico;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as técnicas sanitárias vigentes;
d) participar de programas de educação alimentar para a clientela atendida, conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
f) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
g) acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e Dietética (UND), de acordo com as sua atribuições;
h) auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i) observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e desinfecção de alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente estabelecidos pelo nutricionista;
j) relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição dietética indicada pelo nutricionista;
k) observar as características organolépticas dos alimentos preparados, bem como as transformações sofridas nos processos de cocção e de conservação, identificando e corrigindo eventuais não conformidades;

III) Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares:
a) realizar entrevistas, aplicar questionários e preencher formulários, conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável técnico, levantando dados sócio-econômicos, nutricionais e de saúde;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação nutricional;
c) realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de alimentos ou complementos alimentares para a clientela;
d) distribuir e aplicar material de orientação à população, segundo recomendações do nutricionista;
e) respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos que visem a segurança alimentar;
f) colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de recursos humanos em saúde;
g) identificar suas possibilidades de atuação como cidadão e como profissional nas questões de política de saúde e cidadania;
h) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou sanitária;
i) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de atuação;
j) auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND).
Parágrafo único. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
ART. 5º. Aos Técnicos em Nutrição e Dietética são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei nº 6.583, de 1978, no Decreto nº 84.444, de 1980, e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.
ART. 6º - As anuidades devidas pelos Técnicos em Nutrição e Dietética corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para os profissionais de nível superior.
ART. 7º - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do requerente, e conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - data e local de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço residencial e profissional;
VI - título constante do diploma ou da declaração expedida pela instituição de ensino;
VII - data da expedição do diploma; e
VIII - nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à documentação o processo será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma, ou do local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de 5 (cinco) anos.
ART. 8º - O requerimento será instruído com:
I - original e cópia do diploma, devidamente registrado no órgão de ensino competente;
II - prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do documento de inscrição no CPF;
V - cópia do certificado militar, se for o caso;
VI - 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os originais serão restituídos após certificada a autenticidade das cópias, exceto o diploma, que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos além dos especificados, sempre que o Conselho Regional de Nutricionistas entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações."
"ART. 10 - O Conselho Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos em Nutrição e Dietética, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e da letra "T", discriminando ainda o título do inscrito.
Parágrafo único. Ao profissional inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira de Identidade Profissional de Técnicos em Nutrição e Dietética e Cartão de Identificação Termoplástico, confeccionados, distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados pelo seu Plenário.
ART. 11 - A nenhum Técnico em Nutrição e Dietética será expedida mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se tratar da 2ª via.
ART. 12 - O diplomado no País como Técnico em Nutrição e Dietética, cujo diploma esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pela declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.
ART. 13 - O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art. 2°.
ART. 14 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos em Nutrição e Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a menção explícita do título, do número do registro profissional e do Conselho Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
ART. 15 - O exercício da profissão de Técnicos em Nutrição e Dietética é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.
ART. 16 - O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou exorbitar das atribuições conferidas em sua inscrição, incorrerá em exercício ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
ART. 17 - O Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a participação dos Técnicos em Nutrição e Dietética nas discussões de questões relativas a procedimentos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, em Câmaras Técnicas Específicas e ou Comissões Especiais para tanto constituídas, as quais serão compostas por profissionais habilitados, cujas intenções ou deliberações serão dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos Regionais de Nutricionistas."

Art. 2°. A ementa da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, a partir das alterações desta Resolução, passa a ser a seguinte:
"Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, e dá outras providências."
Art. 3°. O Conselho Federal de Nutricionistas consolidará a Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

CONTAGIO

1ª PARTE
2ª PARTE
3ª PARTE
4ª PARTE

domingo, 20 de maio de 2012

sábado, 19 de maio de 2012

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTIGOS 196 A 200


Constituição Federal

Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 , com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
* Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
* Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
* § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006 - (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
* § 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.