quarta-feira, 30 de maio de 2012
GUIA DE BOLSO - DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
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sexta-feira, 25 de maio de 2012
10 SOLUÇÕES PARA MELHORAR O BRASIL
O Primeiro Ministro da China, Wen Jiabao, visitou o Brasil recentemente pela primeira vez e supreendeu pelo conhecimento que tem sobre nosso país, segundo ele, devido o aumento da amizade e dos negócios entre Brasil e China, vem estudando nossa cultura, nosso povo, desenvolvimento e nosso governo nos últimos 5 anos e, por isso aproveitou a visita de acordos comerciais para lançar algumas sugestões que, segundo ele, foram responsáveis pelas mudanças e pelo crescimento estrondoso da China nos últimos anos.
Durante uma de suas conversas com a Presidente Dilma e seus ministros, Wen foi enfático no que ele chama de "Solução para os paises emergentes", que é o caso do Brasil, China, Índia e outros países que entraram em grande fase de crescimento nos últimos anos, sendo a China a líder absoluta nessa fila.
O que o ministro aponta como principal ponto para um país como o Brasil desponte a crescer fortemente???
Mudanças imediatas na administração do país, sendo a principal delas, a eliminação de fatores hipócritas, onde as leis insistem em ver o lado teórico e não o prático e real de suas consequèncias, sendo que, para isso o país terá que sofrer mudanças drásticas em seus pontos de vista atuais, como fez a China nos últimos 20 anos, sendo os 10 principais os que se seguem:
1) PENA DE MORTE PARA CRIMES HEDIONDOS COMPROVADOS:
Fundamento: Um governo tem que deixar de lado a hipocrisia quando toca neste assunto, um criminoso não pode ser tratado como celebridade, criminosos reincidentes já tiveram sua chance de mudar e não mudaram, portanto, não merecem tanto empenho do governo, nem a sociedade honesta e trabalhadora merece conviver com tamanha impunidade e medo, citou alguns exemplos bem claros: Maníaco do parque, Lindeberg, Suzane Richthofen, Beira Mar, Elias Maluco, etc. Eliminando os bandidos mais perigosos, os demais terão mais receio em praticarem seus crimes, isso refletirá imediatamente na segurança pública do país e na sociedade, principalmente na redução drástica com os gastos públicos em segurança. A longo prazo isso também reflete na cultura e comportamento de um povo.
2) PUNIÇÃO SEVERA PARA POLÍTICOS CORRUPTOS:
Fundamento: É estarrecedor saber que o Brasil tem o 2º maior índice de corrupção do mundo, perdendo apenas para a Nigéria, porém, comparando os dois países o Brasil está em uma situação bem pior, já que não pune nenhum político corrupto como deveria, o Brasil é o único país do mundo que não tem absolutamente nenhum político preso por corrupção, portanto, está clara a razão dessa praga (a corrupção) estar cada vez pior no país, já que nenhuma providência é tomada, na China, corrupção comprovada é punida com pena de morte ou prisão perpétua, além é óbvio, da imediata devolução aos cofres públicos dos valores roubados. O ministro chinês fez uma pequena citação que apenas nos últimos 5 anos, o Brasil já computou um desvio de verbas públicas de quase 100 bilhões de reais, o que permitiria investimentos de reflexo nacional. Ou seja, algo está errado e precisa ser mudado imediatamente.
3) QUINTUPLICAR O INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO:
Fundamento: Um país que quer crescer precisa produzir os melhores profissionais do mundo e isso só é possível quando o país investe no mínimo 5 vezes mais do que o Brasil tem investido hoje em educação, caso contrário, o país fica emperrado, aqueles que poderiam ser grandes profissionais, acabam perdidos no mercado de trabalho por falta da base que deveria prepara-los, com o tempo, é normal a mão de obra especializada passar a ser importada, o que vem ocorrendo a cada vez mais no Brasil, principalmente nos últimos 5 anos quando o país passou a crescer em passos mais largos.
4) REDUÇÃO DRÁSTICA DA CARGA TRIBUTÁRIA E REFORMA TRIBUTÁRIA IMEDIATA:
Fundamento: A China e outros países desenvolvidos como os EUA já comprovaram que o crescimento do país não necessita da exploração das suas indústrias e empresas em geral, bem pelo contrário, o estado precisa ser aliado e não inimigo das empresas, afinal, é do trabalho destas empresas que o país tira seu sustendo para crescer e devolver em qualidade de vida para seus cidadãos, a carga tributária do Brasil é injusta e desorganizada e enquanto não houver uma mudança drástica, as empresas não conseguirão competir com o mercado externo e o interno ficará emperrado como já é.
5) REDUÇÃO DE PELO MENOS 80% DOS SALÁRIOS DOS POLÍTICOS BRASILEIROS:
Fundamento: Os Brasil tem os políticos mais caros do mundo, isso ocorre pela cultura da malandragem instalada após a democrácia desorganizada que tomou posse a partir dos anos 90 e pela falta de regras no quesito salário do político. O político precisa entender que é um funcionário público como qualquer outro, com a função de empregar seu trabalho e seus conhecimentos em prol do seu país e não um "rei" como se vêem atualmente, a constituição precisa definir um teto salarial compatível com os demais funcionários públicos e a partir dai, os aumentos seguirem o salário mínimo padrão do país, na China um deputado custa menos de 10% do que um deputado brasileiro. A revolta da nação com essa balbúrdia com o dinheiro público, com o abuso de mega-salários, sem a devida correspondência em soluções para o povo, causa ainda mais prejuízos ao estado, pois um povo sentindo-se roubado pelos seus líderes políticos, perde a percepção do que é certo, justo, honesto e honrado.
6) DESBUROCRATIZAÇÃO IMEDIATA:
Fundamento: O Brasil sempre foi o país mais complexo em matéria de negociação, segundo Wen, a China é hoje o maior exportador de manufaturados do mundo, ultrapassando os EUA em 2010 e sem nenhuma dúvida, a China e os EUA consideram o Brasil, o país mais burocrata, tanto na importação, quanto exportação, além é claro, do seu mercado interno, para tudo existem dezenas de barreiras impedindo a negocição que acabam em muitas vezes barrando o desenvolvimento das empresas e refletindo diretamente no desenvolvimento do país, isso é um caso urgente para ser solucionado.
7) RECUPERAÇÃO DO APAGÃO DE INVESTIMENTOS DOS ÚLTIMOS 50 ANOS:
Fundamento: O Brasil sofreu um forte apagão de investimentos nos últimos 50 anos, isso é um fato comprovado, investimentos em infraestrutura, educação, cultura e praticamente todas as demais áreas relacionadas ao estado, isso impediu o crescimento do país e seguirá impedindo por no mínimo mais 50 anos se o Brasil não tomar atitudes fortes hoje. O Brasil tem tudo para ser um grande líder mundial, tem território, não sofre desastres naturais severos, vive em paz com o resto do mundo, mostrou-se inteligente ao sair ileso da grande crise financeira de 2008, porém, precisa ter a coragem de superar suas adversidades políticas e aprender investir corretamente naquilo que mais necessita.
8) INVESTIR FORTEMENTE NA MUDANÇA DE CULTURA DO POVO:
Fundamento: A grande massa do povo brasileiro não acredita mais no governo, nem nos seus políticos, não respeita as instituições, não acredita em suas leis, nem na sua própria cultura, acostumou-se com a desordem governamental e passou a ver como normal as notícias trágicas sobre corrupção, violência, etc, portanto, o Brasil precisa investir na cultura brasileira, iniciando pelas escolas, empresas, igrejas, instituições públicas e assim por diante, começando pela educação patriótica, afinal, um grande povo precisa amar e honrar seu grande país, senão é invevitável que à longo prazo, comecem surgir milícias armadas na busca de espaço e poder paralelo ao governo, ainda mais, sendo o Brasil um país de proporções continentais como é.
9) INVESTIR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA IMEDIATAMENTE:
Fundamento: Proporcionalmente, o Brasil investe menos de 8% do que a China em ciência e tecnologia, isso começou a ter forte reflexo no país nos últimos 5 anos, quando o Brasil passou a crescer e aparecer no mundo como um país emergente e que vai crescer muito a partir de agora, porém, não tem engenheiria de qualidade, não tem medicina de qualidade, tecnologia de qualidade, não tem profissionais com formação de qualidade para concorrer com os países desenvolvidos que encontram-se mais de 20 anos a frente do Brasil, isso é um fato e precisa ser visto imediatamente, pois reflete diretamente no desenvolvimento de toda nação.
10) MENORIDADE PENAL E TRABALHISTA A PARTIR DE 16 ANOS (o mundo está envelhecendo...):
Fundamento: O Brasil é um dos poucos países que ainda possuem a cultura de tratar jovens de 15 a 18 anos como crianças, não responsáveis pelos seus atos, além de proibi-las de oferecer sua mão de obra, isso é erro fatal para toda a sociedade, afinal, o Brasil, assim como a grande maioria dos paises, estão envelhecendo e precisam mais do que nunca de mão de obra renovada, além do que, essa contradição hipócrita da lei, serve apenas para criar bandidos perigosos, que ao atingirem 18 anos, estão formados para o crime, já que não puderam trabalhar e buscaram apenas no crime sua formação. Na China, jovens tem permissão do governo para trabalhar normalmente (não apenas como estagiários como no Brasil) a partir dos 15 anos, desde que continuem estudando e, sim, respondem pelos seus crimes normalmente, como qualquer adulto com mais de 18 anos.
Este texto foi retirado do Blog do jornalista Joemir Beting da Rede Bandeirantes, segundo Joelmir, o texto não está na íntegra, já que não foi permitida a sua divulgação nos meios de comunicação, também, segundo o assessor que permitiu o "vazamento" do relatório da conversa com o primeiro ministro chinês, o governo brasileiro optou por não divulgar estas informações por não se tratarem da real missão do primeiro ministro ao Brasil, que era apenas para tratar de assuntos comerciais entre os dois paises, mas como diz Joelmir, para bom entendedor, apenas isso basta, ou seja, não há interesse do governo em divulgar esses fatos, pois, para o PT e demais governantes, do jeito que o Brasil se encontra é exatamente o jeito que eles sempre sonharam, um país que reina a impunidade política e o povo não tem vez nem voz, até porque, essa cultura que o sr Wen tanto cita, é exatamente o que poderia causar problemas na atual política brasileira, portanto, um povo acomodado e que apenas assiste de camarote o corrupto sacar dinheiro do seu próprio bolso, é o sonho de qualquer criminoso do colarinho branco.
Joelmir Beting
Jornalista
ENFIM FIM DE SEMANA
II FESTIVAL DE ÓPERA DE BRASÍLIA
quinta-feira, 24 de maio de 2012
GUIA DE BOLSO - DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
MATERIAL DISPONIBILIZADO PELA PROFª ANTONIA CUNHA
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terça-feira, 22 de maio de 2012
VISIBLE BODY
ENCICLOPEDIA DO CORPO HUMANO 3D
1º INSTALAR O PROGRAMA UNITY WEB PLAYER
http://www.4shared.com/file/WsaY1r3h/UnityWebPlayer.html?
2º BAIXAR TODOS OS ARQUIVOS DA PASTA PARA UMA PASTA NO SEU PC
http://www.4shared.com/account/dir/m51ts46a/_online.html#dir=279124060
3º CRIE UM ATALHO PARA O ARQUIVO APP.HTM
E PRONTO, PARA INICIAR O APLICATIVO É SÓ ENTRAR NO ATALHO.
OBS. ELE É EM INGLÊS
UMA PROVA DE AMOR
1ª PARTE
2ª PARTE
3ª PARTE
4ª PARTE
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
CODIGO DE ÉTICA - TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
APRESENTAÇÃO
O Sistema CFN/CRN – Conselho Federal de Nutricionistas/Conselhos
Regionais de Nutricionistas está editando o Código de Ética do Técnico em
nutrição e Dietética para que os profissionais da área possam nortear suas
ações voltadas para a Moral e a Ética, valores estes tão importantes na
condução da nossa vivência diária e para a ssegurar e promover a saúde dos cidadãos.
O Código deve pautar todo o ato profissional
com o propósito de creditar ao Técnico o desempenho eficaz de suas atividades.
É um instrumento, também, de consolidação da profissão, pois certamente
promoverá a sua credibilidade junto à população brasileira.
Rosane Maria Nascimento da
Silva
Presidente
do CFN - Fevereiro de 2004
RESOLUÇÃO CFN
Nº. 333/2004
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos
Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei 6.583, de 20 de outubro de 1978,
regulamentada pelo Decreto nº.84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em
vista o disposto na Resolução CFN 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação
que lhe deu a Resolução CFN nº. 312, de 28 de julho de 2003; e, Considerando o
disposto no art. 9º, inciso VI da Lei nº. 6.583/78 e no art. 6º, inciso XII, do
Decreto nº. 84.444/80; Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua
152ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 15, 16 e 18 de
dezembro de 2003.
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Código de Ética dos
Técnicos em Nutrição e Dietética, que vigorará na forma do Anexo a esta
resolução.
Art. 2º. É dever de todos os Técnicos em Nutrição e Dietética conhecerem o
inteiro teor do presente Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas adotarão
as providências para que sejam disponibilizadas cópias dos Códigos a todos os
profissionais inscritos na respectiva jurisdição.
Art. 3º. O Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de
2004.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA
SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191
FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO
SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424
ANEXO DA
RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004, DE 3/2/2004
CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS
EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve ter como princípio básico de sua
atuação o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção
da saúde, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos
referentes à saúde.
Art. 2°. O Técnico em Nutrição e Dietética dever estar, continuamente,
atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando ao
bem público e à efetiva prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.
Art. 3°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e
transformador, considerando os padrões sócio-culturais do meio em que estiver
atuando, observando a legislação e respeitando os direitos do indivíduo,
sendo-lhe vedada a prática de discriminação de qualquer natureza.
Art. 4°. O Técnico em Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional
na análise crítica da realidade política, social e econômica do País, tendo por
princípio básico o bem estar da coletividade, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação, normas e preceitos sanitários em vigor.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I – Dos Deveres
Art. 5°. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Cumprir os preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II – Declinar sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o
título, o número de seu registro profissional e a referência ao Conselho
Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição;
III – Assumir responsabilidade somente por atividades que lhe competem pelas
características de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os
conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional,
respeitados como limites máximos as atribuições que lhe forem deferidas no
registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas;
IV – Divulgar e propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição,
prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social,
segundo recomendações do nutricionista;
V – Prestar serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações
de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social;
VI – Atualizar e ampliar seus conhecimentos técnicos, visando o bem público e
a efetiva prestação de serviço à comunidade;
VII – Atender com civilidade os representantes dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as
informações e dados solicitados;
VIII – Dar ciência, ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer
dos dispositivos deste Código.
Seção II – Dos Direitos
Art. 6°. São direitos do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – A garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme
estabelecido em normas próprias e específicas e nos princípios inscritos neste
Código;
II – O desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Opinar em assuntos básicos de Alimentação e Nutrição, desde que
compatíveis com sua formação escolar;
IV – Prestar serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de
reconhecida benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da
profissão e ocupação.
Seção III – Das Proibições
Art. 7°. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Deixar de cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas
requisições administrativas, intimações ou convocações;
II – Usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não
reconhecida por autoridade competente;
III – Receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a
serviços efetivamente prestados;
IV – Permitir a utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou
instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função própria da sua
profissão;
V – Permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;
VI – Ser conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
VII – Tornar-se cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a) exercício ilegal da profissão;
b) desrespeito ao técnico e/ou à profissão;
c) desrespeito ao nutricionista;
d) erro técnico ou infração
ética.
VIII – Valer-se de sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em
quaisquer meios de comunicação, de marcas de produtos ou nomes de empresas,
ligadas às atividades de
Alimentação e Nutrição;
IX – Exercer atribuições ou atividades não compatíveis com as atribuições que
lhe tenham sido deferidas por ocasião do registro profissional;
X – Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XI – Valer-se da posição ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos
públicos e privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por
intermédio ou interferência de terceiros;
XII – Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado;
XIII – Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da sua categoria,
com a finalidade de obter vantagens;
XIV – Exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças
infectocontagiosas;
XV – Exercer atribuições e funções para as quais não esteja habilitado.
Seção IV – Dos Honorários Profissionais
Art. 8°. O Técnico em Nutrição e Dietética, empregado
ou autônomo, deverá ter remuneração que corresponda à efetiva retribuição
pecuniária pelos serviços prestados, observados os padrões e níveis salariais
em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais, exceto quando se
tratar de trabalho voluntário ou filantrópico.
Seção V – Dos Trabalhos Científicos e da
Publicidade
Art. 9°. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas
à sua área de atuação, desde que observados os preceitos da Ética em Pesquisa e
Legislação pertinente.
Art. 10º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá divulgar e participar na
divulgação e publicação de trabalhos, desde que observadas as normas próprias
editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional de
Nutricionistas a que esteja jurisdicionado.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Seção I – Com Outros Profissionais
Art. 11º. Em suas relações com outros profissionais o Técnico em Nutrição e
Dietética deverá:
I – Empenhar-se em elevar o seu próprio conceito, os seus padrões de
trabalho e competência, procurando manter a confiança dos membros da equipe e
do público em geral;
II – Basear sua atuação no respeito mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando sempre garantir a unidade de ação na
realização de suas atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III – Identificar as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o
assunto ao nutricionista responsável para adoção das providências que couber;
IV – Resguardar o caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos
casos previstos na legislação;
V – Ser solidário com os outros profissionais, sem contudo eximir-se de
denunciar atos que contrariem este Código ou a legislação e normas vigentes;
VI – Respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 12º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional,
ou assinar trabalhos que não executou;
II – Pleitear para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja
sendo exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência
desleal;
III – Criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a
atuação profissional de colegas, outros profissionais ou de serviços a que
esteja vinculado;
IV – Aceitar emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido
demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional,
ou de movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN a que
esteja jurisdicionado;
V – Receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes e
fornecedores.
Seção II – Com as Instituições
Empregadoras e Outras
Art. 13º. São deveres do Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Atuar, na instituição a que presta seus serviços, mantendo uma posição
crítica e transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da
coletividade e de cada indivíduo;
II – Manter sigilo sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no
exercício de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do
pessoal sob sua supervisão, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles
em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do indivíduo ou da
coletividade;
III – Manter incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir
atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em casos
de coação, dar conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;
IV – Denunciar ao CRN a que esteja jurisdicionado falhas nos regulamentos,
normas e programas da instituição em que trabalhar, quando os mesmos ferirem
princípios e diretrizes contidos neste Código ou na legislação vigente.
Art. 14º. É vedado ao Técnico em Nutrição e Dietética:
I – Prevalecer-se do cargo ocupado para desrespeitar a dignidade de
subordinados e para induzir outros a infringirem qualquer dispositivo deste
Código ou legislação vigente;
II – Agenciar, aliciar ou desviar, para instituição de qualquer natureza,
usuário com quem se tenha relacionado em virtude de sua função em instituição
pública.
Seção III – Com Entidades da Categoria e
demais Organizações da Classe Trabalhadora
Art. 15º. O Técnico em Nutrição e Dietética deve defender a dignidade
profissional, participando e apoiando as atividades promovidas pelas entidades
representativas da categoria que tenham por finalidade:
I – O aprimoramento técnico-científico;
II – A melhoria das condições de trabalho;
III – A garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 16º. O Técnico em Nutrição e Dietética poderá participar de movimentos
reivindicatórios de interesse da categoria desde que:
I – Não sejam interrompidos os serviços essenciais e de urgência;
II – Haja prévia comunicação aos usuários ou clientes de seus serviços e à
instituição em que trabalha.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 17º. Aos infratores deste Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética
serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20 da Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, e no art. 53 do Decreto n° 84.444, de 30 janeiro de 1980,
obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos parágrafos 1° a 4° dos mesmos
artigos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 18º. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 19º. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria;
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas
subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes;
Brasília, 3 de fevereiro de
2004.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA
SILV A
Presidente do CFN
CRN-1/0191
FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO
SANTANA
Secretária do CFN
CRN-5/0424
JURAMENTO
“Prometo exercer com
lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA, respeitando
em qualquer circunstância a Ética Profissional,em benefício do Homem, sem
discriminação de qualquer natureza.”
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INTRODUÇÃO A SAÚDE,
LEGISLAÇÃO
ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
RESOLUÇÃO CFN N°
312/2003
Altera a Resolução CFN n° 227, de
1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo
em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no
período de 24 a 25 de julho de 2003;
R E S O L V E:
Art. 1°. Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução CFN n°
227, de 24 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e
Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos
inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos
exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
ART. 2º - São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos
cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da
Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Serão equiparados aos Técnicos em Nutrição e
Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à
legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº
9.394, de 1996, desde que haja equivalência quanto aos conteúdos da formação
escolar.
ART. 3º - A inscrição será concedida àquele que:
I - possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de
Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos
cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação
Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo
Ministério da Educação;
II - possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado
equivalente, expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta
Resolução;
III - possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II
anteriores, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a
legislação própria.
Parágrafo único. A declaração expedida pela instituição de ensino,
da qual conste que o interessado concluiu o curso e de que o diploma está em
fase de elaboração e registro, substituirá o diploma para fins de concessão da
inscrição profissional em caráter provisório.
ART. 4º. Os Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os limites
compreendidos pelas disciplinas da respectiva formação escolar, poderão, nas
áreas de atuação compreendidas nos incisos deste artigo, exercer as atribuições
que lhes seguem:
I) Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem
atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e
comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a) acompanhar e orientar as atividades de controle de qualidade em
todo processo, desde recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido
no manual de boas práticas elaborado pelo nutricionista responsável técnico,
atendendo às normas de segurança alimentar;
b) acompanhar e orientar os procedimentos culinários de pré-preparo
e preparo de refeições e alimentos, obedecendo às normas sanitárias vigentes;
c) conhecer e avaliar as características sensoriais dos alimentos
preparados de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d) acompanhar e coordenar a execução das atividades de
porcionamento, transporte e distribuição de refeições, observando o per capita
e a aceitação do cardápio pelos comensais;
e) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes,
equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as
técnicas sanitárias vigentes;
f) orientar funcionários
para o uso correto de uniformes e de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
correspondentes à atividade, quando necessário;
g) participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h) realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo
nutricionista, para concretização da avaliação nutricional e de consumo
alimentar;
i) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
j) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
k) coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e
trabalhos desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l) colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m) observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n) auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o) zelar pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo com
as instruções contidas nos seus manuais;
p) controlar programas de manutenção periódica de funcionamento e
conservação dos equipamentos;
q) participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de
trabalho e aplicando ações preventivas;
r) desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas
para o cliente;
s) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
II) Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas
e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de
patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a) coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação
de entrevistas, questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo
definido pelo nutricionista responsável técnico;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c) supervisionar as atividades de higienização de alimentos,
ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo
as técnicas sanitárias vigentes;
d) participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
f) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
g) acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e
Dietética (UND), de acordo com as sua atribuições;
h) auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos
executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i) observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e
desinfecção de alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente
estabelecidos pelo nutricionista;
j) relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição
dietética indicada pelo nutricionista;
k) observar as características organolépticas dos alimentos
preparados, bem como as transformações sofridas nos processos de cocção e de
conservação, identificando e corrigindo eventuais não conformidades;
III) Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas
Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares:
a) realizar entrevistas, aplicar questionários e preencher
formulários, conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável
técnico, levantando dados sócio-econômicos, nutricionais e de saúde;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c) realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de
alimentos ou complementos alimentares para a clientela;
d) distribuir e aplicar material de orientação à população, segundo
recomendações do nutricionista;
e) respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos
que visem a segurança alimentar;
f) colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de
recursos humanos em saúde;
g) identificar suas
possibilidades de atuação como cidadão e como profissional nas questões de
política de saúde e cidadania;
h) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
i) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
j) auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de
Nutrição e Dietética (UND).
Parágrafo único. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão
desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional.
ART. 5º. Aos Técnicos em Nutrição e Dietética são aplicáveis, no que
couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva,
provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e
emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos
na Lei nº 6.583, de 1978, no Decreto nº 84.444, de 1980, e nas Resoluções do
Conselho Federal de Nutricionistas.
ART. 6º - As anuidades devidas pelos Técnicos em Nutrição e
Dietética corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para
os profissionais de nível superior.
ART. 7º - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do
Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do requerente,
e conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - data e local de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço residencial e profissional;
VI - título constante do diploma ou da declaração expedida pela
instituição de ensino;
VII - data da expedição do diploma; e
VIII - nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão
expedidor do diploma.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à documentação o processo
será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas
da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do
diploma, ou do local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de
5 (cinco) anos.
ART. 8º - O requerimento será instruído com:
I - original e cópia do diploma, devidamente registrado no órgão de
ensino competente;
II - prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do documento de inscrição no CPF;
V - cópia do certificado militar, se for o caso;
VI - 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os originais serão restituídos após certificada a
autenticidade das cópias, exceto o diploma, que será devolvido quando da
expedição dos documentos da inscrição.
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos além dos
especificados, sempre que o Conselho Regional de Nutricionistas entender
necessário ao esclarecimento de fatos e situações."
"ART. 10 - O Conselho Regional de Nutricionistas fará a
inscrição dos Técnicos em Nutrição e Dietética, em livro próprio,
conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e da letra "T",
discriminando ainda o título do inscrito.
Parágrafo único. Ao profissional inscrito na forma da presente
Resolução será fornecida Carteira de Identidade Profissional de Técnicos em
Nutrição e Dietética e Cartão de Identificação Termoplástico, confeccionados,
distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme
modelos aprovados pelo seu Plenário.
ART. 11 - A nenhum Técnico em Nutrição e Dietética será expedida
mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se
tratar da 2ª via.
ART. 12 - O diplomado no País como Técnico em Nutrição e Dietética,
cujo diploma esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá
exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por
mais 12 (doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho
Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída
conforme o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que
será substituído pela declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil
e equivalente.
ART. 13 - O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações
profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art.
2°.
ART. 14 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos em Nutrição e
Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a
menção explícita do título, do número do registro profissional e do Conselho
Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
ART. 15 - O exercício da profissão de Técnicos em Nutrição e
Dietética é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de
Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.
ART. 16 - O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou
exorbitar das atribuições conferidas em sua inscrição, incorrerá em exercício
ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
ART. 17 - O Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a
participação dos Técnicos em Nutrição e Dietética nas discussões de questões
relativas a procedimentos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
em Câmaras Técnicas Específicas e ou Comissões Especiais para tanto
constituídas, as quais serão compostas por profissionais habilitados, cujas intenções
ou deliberações serão dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas."
Art. 2°. A ementa da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999,
a partir das alterações desta Resolução, passa a ser a seguinte:
"Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional dos
Técnicos em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, e dá outras
providências."
Art. 3°. O Conselho Federal de Nutricionistas consolidará a
Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas
por esta Resolução.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
CONTAGIO
1ª PARTE
2ª PARTE
3ª PARTE
4ª PARTE
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INTRODUÇÃO A SAÚDE,
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domingo, 20 de maio de 2012
JARDINEIRO FIEL
1ª PARTE
2ª PARTE
3ª PARTE
4ª PARTE
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INTRODUÇÃO A SAÚDE,
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sábado, 19 de maio de 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTIGOS 196 A 200
Constituição
Federal
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
*
Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000.
* § 2º -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
I - no
caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º;
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;
III - no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º -
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I - os
percentuais de que trata o § 2º;
II - os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III - as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
*
Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000.
* § 4º -
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação.
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º - Lei
federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
* Nova
redação dada pela Emenda Constitucional
nº 63, de 04 de fevereiro de 2010
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006
- (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências.
* § 6º -
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício." (NR)
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente
Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou
por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.”
Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III -
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V -
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI -
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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