Constituição
Federal
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
*
Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000.
* § 2º -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
I - no
caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º;
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios;
III - no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º -
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I - os
percentuais de que trata o § 2º;
II - os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III - as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
*
Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de
13.09.2000.
* § 4º -
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação.
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º - Lei
federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os
Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
* Nova
redação dada pela Emenda Constitucional
nº 63, de 04 de fevereiro de 2010
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006
- (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências.
* § 6º -
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício." (NR)
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente
Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou
por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.”
Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A
lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III -
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V -
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI -
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário