RESOLUÇÃO CFN N°
312/2003
Altera a Resolução CFN n° 227, de
1999, que trata do registro e fiscalização profissional de Técnicos e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Estatuto e no Regimento Interno, e tendo
em vista o que foi deliberado na 148ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no
período de 24 a 25 de julho de 2003;
R E S O L V E:
Art. 1°. Os dispositivos a seguir indicados, da Resolução CFN n°
227, de 24 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e
Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos
inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos
exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
ART. 2º - São Técnicos em Nutrição e Dietética os egressos dos
cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da
Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Serão equiparados aos Técnicos em Nutrição e
Dietética os egressos dos cursos técnicos em Nutrição e Dietética que atendam à
legislação reguladora dos cursos de 2º grau ou de nível médio anterior à Lei nº
9.394, de 1996, desde que haja equivalência quanto aos conteúdos da formação
escolar.
ART. 3º - A inscrição será concedida àquele que:
I - possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de
Saúde, expedido na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos
cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação
Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo
Ministério da Educação;
II - possua diploma de Técnico de 2º grau ou certificado
equivalente, expedido na forma de legislação anterior à Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° desta
Resolução;
III - possua diploma equivalente aos descritos nos incisos I e II
anteriores, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a
legislação própria.
Parágrafo único. A declaração expedida pela instituição de ensino,
da qual conste que o interessado concluiu o curso e de que o diploma está em
fase de elaboração e registro, substituirá o diploma para fins de concessão da
inscrição profissional em caráter provisório.
ART. 4º. Os Técnicos em Nutrição e Dietética, respeitados os limites
compreendidos pelas disciplinas da respectiva formação escolar, poderão, nas
áreas de atuação compreendidas nos incisos deste artigo, exercer as atribuições
que lhes seguem:
I) Atividades em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) que prestem
atendimento a populações sadias, tais como restaurantes industriais e
comerciais, hotéis, cozinhas experimentais, creches, escolas e supermercados:
a) acompanhar e orientar as atividades de controle de qualidade em
todo processo, desde recebimento até distribuição, de acordo com o estabelecido
no manual de boas práticas elaborado pelo nutricionista responsável técnico,
atendendo às normas de segurança alimentar;
b) acompanhar e orientar os procedimentos culinários de pré-preparo
e preparo de refeições e alimentos, obedecendo às normas sanitárias vigentes;
c) conhecer e avaliar as características sensoriais dos alimentos
preparados de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido;
d) acompanhar e coordenar a execução das atividades de
porcionamento, transporte e distribuição de refeições, observando o per capita
e a aceitação do cardápio pelos comensais;
e) supervisionar as atividades de higienização de alimentos, ambientes,
equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo as
técnicas sanitárias vigentes;
f) orientar funcionários
para o uso correto de uniformes e de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
correspondentes à atividade, quando necessário;
g) participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento previamente estabelecido pelo nutricionista;
h) realizar pesagem, mensuração e outras técnicas definidas pelo
nutricionista, para concretização da avaliação nutricional e de consumo
alimentar;
i) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
j) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
k) coletar dados estatísticos relacionados aos atendimentos e
trabalhos desenvolvidos na Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN);
l) colaborar no treinamento de pessoal operacional;
m) observar a aplicação das normas de segurança ocupacional;
n) auxiliar no controle periódico dos trabalhos executados;
o) zelar pelo funcionamento otimizado dos equipamentos de acordo com
as instruções contidas nos seus manuais;
p) controlar programas de manutenção periódica de funcionamento e
conservação dos equipamentos;
q) participar do controle de saúde dos colaboradores da Unidade de
Alimentação e Nutrição (UAN), identificando doenças relacionadas ao ambiente de
trabalho e aplicando ações preventivas;
r) desenvolver juntamente com o nutricionista campanhas educativas
para o cliente;
s) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.
II) Atividades em Unidade de Nutrição e Dietética (UND) de empresas
e instituições que prestem assistência à saúde de populações portadoras de
patologias, tais como hospitais, clínicas, asilos e similares:
a) coletar dados estatísticos ou informações por meio da aplicação
de entrevistas, questionários e preenchimento de formulários conforme protocolo
definido pelo nutricionista responsável técnico;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c) supervisionar as atividades de higienização de alimentos,
ambientes, equipamentos e utensílios visando à segurança alimentar e difundindo
as técnicas sanitárias vigentes;
d) participar de programas de educação alimentar para a clientela
atendida, conforme planejamento estabelecido pelo nutricionista;
e) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
f) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
g) acompanhar e orientar as atividades da Unidade de Nutrição e
Dietética (UND), de acordo com as sua atribuições;
h) auxiliar o nutricionista no controle periódico dos trabalhos
executados na Unidade de Nutrição e Dietética (UND);
i) observar, aplicar e orientar os métodos de esterilização e
desinfecção de alimentos, utensílios, ambientes e equipamentos, previamente
estabelecidos pelo nutricionista;
j) relacionar os vários tipos de dietas de rotina com a prescrição
dietética indicada pelo nutricionista;
k) observar as características organolépticas dos alimentos
preparados, bem como as transformações sofridas nos processos de cocção e de
conservação, identificando e corrigindo eventuais não conformidades;
III) Atividades em Ações de Saúde Coletiva, tais como Programas
Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares:
a) realizar entrevistas, aplicar questionários e preencher
formulários, conforme protocolo definido pelo nutricionista responsável
técnico, levantando dados sócio-econômicos, nutricionais e de saúde;
b) realizar nos pacientes a pesagem e aplicar outras técnicas de
mensuração de dados corporais definidas pela concretização da avaliação
nutricional;
c) realizar demonstrações práticas do emprego e manipulação de
alimentos ou complementos alimentares para a clientela;
d) distribuir e aplicar material de orientação à população, segundo
recomendações do nutricionista;
e) respeitar e difundir as técnicas sanitárias e os procedimentos
que visem a segurança alimentar;
f) colaborar com o nutricionista no treinamento e reciclagem de
recursos humanos em saúde;
g) identificar suas
possibilidades de atuação como cidadão e como profissional nas questões de
política de saúde e cidadania;
h) colaborar com as autoridades de fiscalização profissional e/ou
sanitária;
i) participar de pesquisas e estudos relacionados à sua área de
atuação;
j) auxiliar no controle dos trabalhos executados na Unidade de
Nutrição e Dietética (UND).
Parágrafo único. Os Técnicos em Nutrição e Dietética só poderão
desempenhar atividades que lhes competem pelas características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional.
ART. 5º. Aos Técnicos em Nutrição e Dietética são aplicáveis, no que
couber, as disposições e procedimentos concernentes à inscrição definitiva,
provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e
emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos
na Lei nº 6.583, de 1978, no Decreto nº 84.444, de 1980, e nas Resoluções do
Conselho Federal de Nutricionistas.
ART. 6º - As anuidades devidas pelos Técnicos em Nutrição e
Dietética corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para
os profissionais de nível superior.
ART. 7º - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do
Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdicione o domicílio do requerente,
e conterá os seguintes dados:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - data e local de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço residencial e profissional;
VI - título constante do diploma ou da declaração expedida pela
instituição de ensino;
VII - data da expedição do diploma; e
VIII - nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão
expedidor do diploma.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à documentação o processo
será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas
da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do
diploma, ou do local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de
5 (cinco) anos.
ART. 8º - O requerimento será instruído com:
I - original e cópia do diploma, devidamente registrado no órgão de
ensino competente;
II - prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do documento de inscrição no CPF;
V - cópia do certificado militar, se for o caso;
VI - 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes;
VII - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os originais serão restituídos após certificada a
autenticidade das cópias, exceto o diploma, que será devolvido quando da
expedição dos documentos da inscrição.
§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos além dos
especificados, sempre que o Conselho Regional de Nutricionistas entender
necessário ao esclarecimento de fatos e situações."
"ART. 10 - O Conselho Regional de Nutricionistas fará a
inscrição dos Técnicos em Nutrição e Dietética, em livro próprio,
conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e da letra "T",
discriminando ainda o título do inscrito.
Parágrafo único. Ao profissional inscrito na forma da presente
Resolução será fornecida Carteira de Identidade Profissional de Técnicos em
Nutrição e Dietética e Cartão de Identificação Termoplástico, confeccionados,
distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme
modelos aprovados pelo seu Plenário.
ART. 11 - A nenhum Técnico em Nutrição e Dietética será expedida
mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se
tratar da 2ª via.
ART. 12 - O diplomado no País como Técnico em Nutrição e Dietética,
cujo diploma esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá
exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por
mais 12 (doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho
Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único. A franquia provisória será requerida e instruída
conforme o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que
será substituído pela declaração de conclusão do curso ou outro documento hábil
e equivalente.
ART. 13 - O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações
profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, observado o disposto no parágrafo único do art.
2°.
ART. 14 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos em Nutrição e
Dietética de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a
menção explícita do título, do número do registro profissional e do Conselho
Regional de Nutricionistas que conferiu a inscrição.
ART. 15 - O exercício da profissão de Técnicos em Nutrição e
Dietética é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de
Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.
ART. 16 - O Técnico em Nutrição e Dietética, que exceder ou
exorbitar das atribuições conferidas em sua inscrição, incorrerá em exercício
ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.
ART. 17 - O Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos
Regionais de Nutricionistas, baixará resolução própria dispondo sobre a
participação dos Técnicos em Nutrição e Dietética nas discussões de questões
relativas a procedimentos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas,
em Câmaras Técnicas Específicas e ou Comissões Especiais para tanto
constituídas, as quais serão compostas por profissionais habilitados, cujas intenções
ou deliberações serão dispostas no Regimento Interno do CFN e no Regimento dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas."
Art. 2°. A ementa da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999,
a partir das alterações desta Resolução, passa a ser a seguinte:
"Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional dos
Técnicos em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, e dá outras
providências."
Art. 3°. O Conselho Federal de Nutricionistas consolidará a
Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com as alterações introduzidas
por esta Resolução.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
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