LEI Nº 8.142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 1º -
O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a
Conferência de Saúde, e
II - o
Conselho de Saúde.
§ 1º - A
Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por este ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - O
Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto
por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3º- O
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão
representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º - A
representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5º - As
Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.
Art. 2º-
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I -
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos
e entidades, da administração direta e
indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal
do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso
IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do
art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no
art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação
dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1º do mesmo artigo,
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º - Os municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que
trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990:
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5º -
É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de
Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
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